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Papel do Vereador

Lei Orgânica

Art. 26- A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência do Município e, especialmente, sobre:

I – tributos, seu lançamento e arrecadação e normalização de receita não tributária;

II – empréstimos e operações de crédito, bem como a aplicação no mercado financeiro, lastreada em títulos públicos, dos saldos disponíveis em caixa;

III – diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamento anual, abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas, no termos desta lei e da Constituição do Estado;

V – criação de órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos, inclusive autarquias, fundações e constituição de empresas públicas sociedade de economia mista;

VI – regime jurídico dos servidores públicos, criação, transformação, extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria fixação e alteração de remuneração;

VII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos: respeitadas as normas desta Lei e das Constituições Federal e do Estado;

VIII – normas gerais de ordenação urbanística, regulamento sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo, edificações e preservação do meio ambiente;

IX – serviços funerários, de necrotérios e de cemitérios;

X – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais, assistenciais ou similares;

XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;

XII – critérios para permissão de bens serviços de taxis e fixação de suas tarifas;

XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo nos casos de doação sem encargos;

XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais, sua doação e autorização para que sejam gravados com ônus reais, observando o disposto em lei;

XV – plano de desenvolvimento urbano e suas modificações;

XVI – feriados municipais, nos termos da legislação federal;

XVII – trânsito e multas aplicáveis, regulando sua arrecadação;

XVIII – alienação de bens da administração direta, indireta e funcional vedada esta, em qualquer hipótese, no último ano do mandato do Prefeito.