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Papel da Câmara

Lei Orgânica

Art. 27- Compete privativamente à Câmara Municipal:

I – receber o compromisso do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores de manter, defender e cumprir esta Lei e as Constituições Federal e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo, sustentar a União, a integridade e a independência do Brasil e o desenvolvimento do Município e dar-lhes posse;

II – legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas esta Lei e as Constituições Federal e do Estado, criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes à remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressas no art. 37, inciso XI e art. 169 da Constituição Federal e arts- 92, inciso XII e 112, da Constituição do Estado;

III – eleger sua Mesa Diretora e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participam da Câmara;

IV – fixar com observância do disposto no inciso V do art. 29 da Constituição Federal e no art. 68 da Constituição do Estado, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a verba de representação de Presidente da Câmara Municipal:

a) os subsídios anuais percebidos pelos Vereadores do Município de Novo Gama – GO, serão divididos em 13 parcelas mensais e sucessivas, sendo que a última parcela deverá ser paga até o dia 27 de dezembro de cada ano. (modificado pela emenda nº 008, de 22 de fevereiro de 2006).

V – conceder licenças:

a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;

b) aos Vereadores, nos casos previstos nesta Lei;

c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias;

VI – solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal, informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de, no máximo, quinze dias úteis;

VII – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, controle externo das contas mensais e anuais do Município, observados os termos desta lei e das Constituições Federal e do Estado;

VIII – provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no Município, quando incorrer prestações de contas pelo Prefeito no prazo legal;

IX – requisitar numerário destinado a sua despesa, observado o limite fixado na lei Orçamentária;

X – elaborar seu regimento interno;

XI – conceder Titulo de Cidadania, ou conferir homenagens às pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele destacado;

XII -julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores;

XIII – fiscalizar e controlar os atos do executivo incluindo os da administração indireta.